ENGENHARIA DE
CREA-SP 1951039
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O que são as NRs – Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho?
Resposta: Elas foram instituídas em 1977 pela lei n ° 6514 de 22/12/77, através da portaria 3214/78, sendo um conjunto de regras e diretrizes que todas as empresas deveram seguir dentro do âmbito da Segurança e Saúde Ocupacional, sendo atualmente um total de 31 NRs.
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Quais empresas dever ter o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e qual a sua validade?
Resposta: Toda empresa constituída (que possua CNPJ), em todos os ramos de atividade, a partir de 1 funcionário registrado deverá ter os programas. Estes programas deverão ser renovados anualmente.
Quais as empresas que estão dispensadas de possuírem estes programas e só realizar os exames médicos ( admissional, periódico e demissional) com emissão do ASO ( Atestado de Saúde Ocupacional) ?
Resposta: Nenhuma, todas as empresas deverão possuir o PCMSO e o PPRA.
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O Técnico de Segurança do Trabalho pode assinar laudos de PPRA, periculosidade, insalubridade ou laudos sobre acidente do trabalho? Qual o dispositivo legal que o conduz?
Resposta: A resposta é não, uma vez que somente aos profissionais que possuam graduação em engenharia e arquitetura e, no caso, com especialização em engenharia de segurança do trabalho, registrados no Conselho, são os que têm competência legal para a elaboração dos laudos mencionados. Informamos, ainda, os dispositivos legais pertinentes: - Lei 5.194/66, que define a atividades "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico...", com responsabilidade restrita aos profissionais de nível superior. - Lei nº 7.270/84, que acrescenta parágrafos aos artigos 145 da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil estabelece em seu parágrafo primeiro, que: "... Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código". - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 105, define que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as Normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. - Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. - Decreto nº 92.530/86, que regulamenta a citada Lei nº 7.410/85. - Resolução n° 359/91, do Confea, artigo 4º, item 4, que fala sobre as atividades "vistoria, avaliação, perícias, arbitramento, laudos”
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Gostaria de saber se o Técnico de Segurança pode realizar e assinar o PPRA (programa de prevenção de risco ambiental) com base na NR 09 da Portaria 3214/78, ou seria esta uma atribuição exclusiva de engenharia? Se no PPRA devem constar outros itens que não apenas os agentes químicos, físicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho?
Resposta: O profissional que tem competência legal para a elaboração do PPRA é o Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no CREA.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA é dirigido para agentes químicos, físicos e biológicos e os demais itens devem ser analisados e controlados em programas paralelos.
Sempre exija a ART - Anotação de responsabilidade técnica, está e sua garantia de que o profissional é habilitado e registrado no CREA de sua região.
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O que é Grau de Risco de uma empresa?
Resposta: O grau de risco represenra indiretamente os agentes agressivos que esta empresa tem que potencialmente poderia desencadear Acidentes de Trabalho para seus colaboradores. Este vai de 1 a 4, sendo que as de Grau 1 e 2 praticamente não oferecem risco (ex. comércio, escolas, etc) e as de Grau 3 e 4, possuem algum tipo de agente de risco (ex. metalúrgica, ind. Química, etc)
Todas as empresas devem constituir a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) ?
Resposta: Não, vai depender do numero de funcionários o grau de riscos da empresa, contudo toda a empresa deverá ter um funcionário com o curso CIPA.
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O PPRA é a mesma coisa que o LTCAT?
Resposta: Não o PPRA – Programa de prevenção de riscos ambientas – identifica os riscos, assim como o LTCAT – Laudo Técnico de condições Ambientais – Porém este ultimo também identifica se a condição de trabalho é insalubre ou não, se da o direito adicional de Periculosidade entre outros aspectos. Outra diferença é que o LTCAT só pode ser elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Que empresas devem elaborar o LTCAT?
Resposta: Como este documento serve de referencia para o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, deverá ser elaborado por todas as empresas.
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O que é PPP?
Resposta: O Perfil Profissigráfico Previdenciário é um documento exigido pela previdência Social para fins de Aposentadoria Especial, vindo substituir o DIRBEN 8030. Contudo é um documento muito mais amplo com grande numero de informação, constituindo-se em um histórico laboral do funcionário. A empresa deve manter este documento atualizado em arquivo eletrônico disponível para fiscalização. Deverá entregar ao colaborador na sua demissão ou sempre que solicitado pela Previdência Social.
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Quais empresas devem elaborar o PPP?
Resposta: Todas as empresas constituídas, sendo que um primeiro momento as empresas de Grau de risco 3 e 4 é que estarão sendo mais visadas. Contudo algumas DRTs e Sindicatos de empresa de Grau de risco 1 e 2 já estão solicitando o PPP para a realização da homologação.