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PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

 

A SEG7 Engenharia tem como objetivo em seus serviços a realização de assistência técnica pericial em processos trabalhistas. Nas solicitações onde  as apurações de insalubridade e periculosidade são necessárias nossos engenheiros atuam como peritos assistentes e estão aptos a auxiliar sua empresa da melhor maneira possível.

 

O § 2o do artigo 195 da CLT, estabelece, quando a insalubridade ou periculosidade for arguida perante a Justiça, que o juiz nomeará perito habilitado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho) e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente do MTB.

A perícia, neste caso, é regida pela lei processual trabalhista e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 8o da CLT, parágrafo único).

No processo trabalhista, o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70, estabelece que a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz. No parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que as partes poderão indicar os assistentes técnicos, cujo laudo terá de ser apresentado no mesmo prazo do perito oficial.

O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC).

Lembramos que tanto o assistente como o perito oficial poderão utilizar os meios fixados pela lei, devendo cumprir de forma ética e imparcial o encargo que lhes foi confiado pela Justiça. O fato de o assistente ser de confiança da parte não significa que ele tenha de omitir ou mascarar a real situação, especialmente na questão da insalubridade e periculosidade, que está ligada diretamente à segurança e saúde do trabalhador.

Portanto, o assistente deverá entregar seu laudo, em separado, dentro do prazo do perito oficial (art. 3o, parágrafo único da Lei n. 5.584) ou oferecer pareceres sobre a situação (art. 433 do CPC). Todavia, entendemos que a diligência em conjunto e a discussão técnica da questão são a melhor forma para se alcançar um parecer mais exato e justo.

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